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O processo de falência em 10 passos

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A Lei 11.101/05 trata sobre falência, recuperação judicial e extrajudicial. A lei se aplica ao 1) empresário individual; 2) à sociedade empresária e 3) à EIRELI. Estão excluídos, total ou parcialmente da lei, as pessoas jurídicas descritas do art. 2º da Lei.

 

A falência consiste num processo de arrecadação do patrimônio visando o pagamento de todos os credores. Você deve estar se perguntando: e como isso acontece?

 

Tudo começa com uma fase pré-falimentar que vai do 1) pedido de falimentar de algum credor de título (valor superior a 40 salários mínimos) até a 2) sentença declaratória que torna o empresário inabilitado para atividades empresariais.

 

Prolatada a sentença, inicia-se a fase falimentar. É 3) publicado um edital com a sentença e uma relação de credores. 4) Abre-se prazo então para habilitação de créditos junto ao administrador judicial, dos créditos não habilitados (15 dias).

 

Então o Administrador judicial 5) faz nova relação de credores em 45 dias, 6) publicação de novo edital e a partir de então 7) abre-se prazo para impugnação da nova relação de credores.

 

Não havendo impugnação, 8) homologa-se essa relação como quadro geral de credores. Havendo impugnação (a impugnação é uma nova ação pelo rito ordinário), o juiz só homologa após o trânsito em julgado da última impugnação.

 

Então se inicia o 9) pagamento de acordo com a ordem de classificação dos créditos (art. 83 da LF), não olvidando-se que a ordem de pagamento inicia pelas despesas com a administração da massa falida (art. 150 e art. 151 da LF), restituições em dinheiro e créditos extraconcursais, assim denominados porque fora do concurso do art. 83.

 

Havendo ou não pagamento de todos os credores, o juiz 10) dará uma sentença de encerramento do processo falimentar.

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